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quinta-feira, 22 de julho de 2010

LEI DE CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS: A JURISPRUDÊNCIA DO STF.


LEI DE CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS: A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
Lembramos que o texto a baixo, é transcrito do autor: Hugo Zaher• Os Créditos estão no fim da matéria.
Nota-se, portanto, que a lacuna do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, gradativamente está sendo preenchida. Isso se deve à atuação desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2240, dentre outras, reconhecendo a existência de Municípios criados por leis estaduais inconstitucionais, com fulcro no princípio da segurança jurídica.
Basta agora o Congresso Nacional promover a edição da lei complementar federal até 6 de março de 2009, executando a recomendação expedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 3682, já que, na remota hipótese da não promulgação da lei complementar federal no prazo de 24 meses, poderão ser extintos os Municípios, cujas leis que os instituíram foram declaradas inconstitucionais pelas ADIns nºs 2240, 3316 e 3489, coroando a perda de legitimidade do Congresso.
Contudo, é forçoso reconhecer que a criação de Municípios ainda não é possível, mesmo diante da decisão do STF, pois se faz necessária a edição da medida legislativa complementar, a qual, por ainda não ter sido criada, configura omissão inconstitucional, inclusive de acordo com o entendimento daquela Corte, alinhavado na ADIn por Omissão nº 3682.
Mesmo sob a preocupação de que o Poder Legislativo possa lamentavelmente manter-se inerte no que tange à colmatação da lacuna aberta pelo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, ao menos se demonstra que o STF atuou positivamente à luz do princípio da segurança jurídica, e evitou que direitos individuais e coletivos dos munícipes, e mesmo a estabilidade jurídica do ordenamento, fossem feridos, haja vista o reconhecimento fático dos Municípios, em cujos limites foram praticados diversos atos sob a certeza e a confiança de que a lei que os criou eram válidas e eficazes.

FONTE:
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
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UM NOVO PARCEIRO E FORMADOR DE OPINIÃO DO JAMACARU CIDADE

O blog jamacaru na net.com, acaba de ganhar mais um parceiro, para que juntos possamos fazer um trabalho de concientização no processo de emancipação do distrito de Jamacaru.Sabemos que o processo não é tão simples assim, como muita gente pensa. O que nos chama a atenção, é que tem muitas pessoas que são contra e outras evidentemente que são favoráveis nesse processo. O problema é que grande parte dessas pessoas, não sabem defender seu ponto de vista, pois respeitando o princípio democrático, é por demais importante que cada um de nós tenhamos nossa idéia formada sobre um determinado assunto, porém é mais importante ainda sabermos defendê-la. A partir de hoje, estarei postando diariamente sempre algo que possa esclarecer sobre a lei de criação de municípios e qual é o ponto de vista do Supremo Tribunal Federal. Agradeço aqui a mais nova seguidora do nosso blog a nossa leitora REBECA FECHINE, bem como os outros 11 seguidores, pois temos dois que são ocultos. Uma boa leitura a todos. Para visualizar a idéia do blog que está nos seguindo clique aqui
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