EMANCIPAÇÃO DE DISTRITO: O QUE VOCÊ PRECISA SABER.
O presente estudo abordará a nova visão do Supremo Tribunal Federal acerca da criação de Municípios, à luz da Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996, que reformulou o artigo 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo como um dos requisitos a edição de lei estadual, em período que seria fixado pela lei complementar federal. Note-se que até hoje essa lei complementar não foi promulgada, inviabilizando o surgimento de novos Municípios. Mesmo diante dessa situação, diversos Municípios foram criados, o que ensejou a declaração de inconstitucionalidade das respectivas leis estaduais. Ocorre que, desde o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2240, 3316 e 3489, o Supremo Tribunal Federal, diante do princípio da segurança jurídica, tem reconhecido a existência de fato do Município, ao declarar inconstitucional a lei estadual de criação, mas sem nulificá-la por determinado prazo, interregno esse em que o Congresso Nacional deverá editar a lei complementar federal, diante do desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão nº 3682, que reconheceu a inconstitucionalidade dessa omissão do Poder Legislativo. Por derradeiro, será analisado se o reconhecimento da omissão inconstitucional autoriza automaticamente a criação de Municípios, e o que pode ocorrer se a lei federal não for editada.
FONTE:
BARCELLOS, Ana Paula de. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003.
O presente estudo abordará a nova visão do Supremo Tribunal Federal acerca da criação de Municípios, à luz da Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996, que reformulou o artigo 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo como um dos requisitos a edição de lei estadual, em período que seria fixado pela lei complementar federal. Note-se que até hoje essa lei complementar não foi promulgada, inviabilizando o surgimento de novos Municípios. Mesmo diante dessa situação, diversos Municípios foram criados, o que ensejou a declaração de inconstitucionalidade das respectivas leis estaduais. Ocorre que, desde o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2240, 3316 e 3489, o Supremo Tribunal Federal, diante do princípio da segurança jurídica, tem reconhecido a existência de fato do Município, ao declarar inconstitucional a lei estadual de criação, mas sem nulificá-la por determinado prazo, interregno esse em que o Congresso Nacional deverá editar a lei complementar federal, diante do desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão nº 3682, que reconheceu a inconstitucionalidade dessa omissão do Poder Legislativo. Por derradeiro, será analisado se o reconhecimento da omissão inconstitucional autoriza automaticamente a criação de Municípios, e o que pode ocorrer se a lei federal não for editada.
FONTE:
BARCELLOS, Ana Paula de. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003.