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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ ACATA DENÚNCIA DO SINDILEGIS-CE CONTRA CÂMARAS QUE NÃO RECOLHERAM A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL.

 
O Tribunal de Contas dos Municípios acatou, com Parecer do MInistério Público de Contas, denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado do Ceará - SINDILEGIS-CE contra os Presidentes da Câmaras Municipais da Região do Cariri que não efetuaram o desconto da Contribuição Sindical anual dos Servidores e consequentemente não o repassou ao sindicato da categoria.

A contribuição prevista no art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que os  empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. No mesmo diploma legal esclarece em seu art. 580 que essa Contribuição será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

Até  o ano de 2008 havia muito imbróglio jurídico por partes das Assessorias dos Órgãos públicos quanto a obrigatoriedade do desconto e respectivo repasse da Contribuição Sindical Anual. Para esclarecer esses questionamentos, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Instrução Normativa nº 01/2008 e a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36/2009 para disciplinar a matéria. 

O SINDILEGIS-CE, cumprindo o que determina o art. 605 da CLT, publicou de forma seqüencial em jornal de grande circulação o Edital de notificação aos Senhores Presidentes das Câmaras Municipais para que cumprissem a legislação pátria e efetuassem o respecitivo desconto e repasse da Contribuição determinada pelas Leis nacionais. Passado o prazo do respectivo desconto e repasse da contribuição Sindical para o Sindicato que representa legalmente a categoria conforme certidão sindical expedita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o SINDILEGIS-CE, notificou novamente os Presidentes das Câmaras Municipis, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT, para  APRESENTAREM CÓPIA do comprovante de pagamento da contribuição sindical anual, com a respectiva lista dos servidores para a efetiva quitação junto a nossa entidade Sindical. 

Ignorando totalmente o ordenamento jurídico e ferindo de morte, inclusive nossa Constituição Federal que prevê em artigo 8º , Inciso IV, a Contribuição Sindical prevista em lei, ignorando todas as notificações feitas por parte do SINDILEGIS, algumas Presidências das Câmaras deixaram de apresentar o comprovante do pagamento da Contribuição Sindical anual de 2011, causando prejuízo a Entidade Sindical, bem como aos cofres públicos, visto que, nos termos do art. 589 da CLT, pelo menos 10% (dez por cento) da Contribuição é destinada ao Governo Federal – Conta Salário Emprego.

O Sindicato requereu ao Tribunal de Contas dos Municípios que fosse  instaurado o procedimento necessário para apurar as responsabilidades da Presidência da Câmara Municipal, imputando-lhe as medidas previstas na legislação em vigor, inclusive pelo cometimento do crime de Abuso de Autoridade, Improbidade Administrativa, além do pagamento das multas previstas na legislação em vigor e ainda seja instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial com visita às Câmaras Municipais para verificação in loco da situação relatada. A mesma denúncia foi dada ciência à Polícia Federal e à Receita Federal pelo cometimento do crime de sonegação fiscal e dano ao erário público. 

Foram denunciadas as Câmaras Municipais de Abaiara, Aurora, Brejo Santo, Campos Sales, Santana do Cariri, Assaré, Lavras da Mangabeira, Crato, Farias Brito, Nova Olinda e Caririaçú. As demais Câmaras da Região do Cariri, cumpriram o que determina a Lei e receberão a certidão de regularidade sindical emitida pelo SINDILEGIS-CE.

Assessoria de Comunicação do Sindilegis-CE. 
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